A interpretação da norma jurídica:
A lei é a norma jurídica escrita por excelência; é a norma própria estrutura interna da norma jurídica, sendo, sem menor duvida, a sua principal fonte. Por isso, não é completamente errado afirma-se, quanto ás regras de interpretação das leis, sendo mais correto, porém, falamos da interpretação da norma jurídica que abrange conceito mais amplo que a lei, conforme já tivemos a oportunidade de citar. Por outro lado, ainda que também não se possa confundir, de forma alguma, os conceitos de hermenêutica e de interpretação, visto que essa ultima é mera hermenêutica. De qualquer forma, no entanto, parece-nos que a esmagadora, maioria dos autores e doutrinadores de renome procuram, com muita propriedade e técnica diferenciam um conceito de outro.
A Interpretação propriamente dita:
Interpretar não é senão conhecer, saber em que a norma consiste, o que ela quer dizer, dizer o seu significado, as suas finalidades e, associadas como estas, as razoes do seu aparecimento, as causas de sua elaboração. Se interpretar é conhecer, não há norma jurídica que escape à interpretação. Algumas, sem a menor dúvida conhecem-se facilmente; outras, no entanto, se conhecem com dificuldades. Elas toda se interpretam sem a menor duvida.
Interpretação jurídica:
É evidente que quem tem por profissão aplicar as leis, precisa, de antemão, conhecê-las bem; melhor de quem quer que seja e, ainda, possivelmente, melhor do que o jurista; por isso que, da sua interpretação, resultará efeitos práticos, às vezes considerabilíssimo. A judicial, exposta em sentenças ou acórdão é obrigatória para partes do litígio. Todavia, para as partes da demanda, a interpretação que o juiz dá das leis que está aplicando é incontestável obrigatória.
Interpretação literal:
Sem a menor duvida, a interpretação gramatical é sempre o primeiro método a ser empregado na busca da verdade, mas, nenhuma hipótese, pode ser o