tecnicas tradicionais e interpretação da norma juridica
Disciplina: Linguagem Forense
Academico: Rayane Cristine Bueno
A Interpretação das normas jurídicas é a atividade desenvolvida pelo jurista, traçando uma ligação entre o texto normativo abstrato e o fato que se apresenta a espera da pesquisa produzida pela Ciência do Direito. Sendo comum que a subsunção tenha mão dupla, e que quanto mais delicado e questionável for o caso, mais apurada e dotada de conhecimento será a missão do operador. Os processos de interpretação colocados, pela Ciência Jurídica entram com profundidade na investigação e no complemento das técnicas, sempre objetivando e clareando o efeito das normas jurídicas. A norma é resultado da colocação de uma lei cultural, diante da realidade, envolvendo a “obrigatoriedade no comportamento“. Mesmo que a norma tenha sido criada intencionalmente, exige uma fase de acabamento e adequação ao momento histórico e social de sua aplicação, enquanto o texto oculto mostra apenas o instante em que foi criada ou incorporada ao conjunto normativo. A tarefa do interprete é dar “vida” e destino certo as exigências, assim entendido pela obediência gerada pela força da norma com efeito da interpretação, e a tarefa desenvolvida por estudiosos, com o objetivo de alcançar o sentido exato da norma pesquisando dados que serviriam de maneira correta a ação do fato a regra. Já na Hermenêutica Jurídica, a teoria da interpretação das leis, fornece os elementos e métodos utilizados para a interpretação da norma jurídica, que aparelha o exegeta para que, seja feita a interpretação.
QUANTO A ORIGEM DA INTERPRETAÇÃO:
AUTÊNTICA: Aquela que provém do legislador, que demonstra no texto legal a mensagem legislativa. É operada através de um novo titulo, editado ao texto incompreendido, o qual visa dar a clareza necessária mal compreendida pelo elaborador da norma.
JUDICIAL: Produzida por um conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e