Semin rio IV
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
R – Afirmar que a norma “N” é valida, segundo Paulo de Barros Carvalho1, é dizer que ela existe e esta inserida em determinado sistema. Já para Dimitri Dimoulis norma válida: “A validade é uma qualidade da norma jurídica que faz parte de um ordenamento jurídico em determinado momento.2”. Interessante ainda, quanto validade os dizeres de Tércio Sampaio Ferraz Júnior: “a validade não deve ser condicionante, mas sim finalística, ou seja, é preciso “saber se uma norma vale, finalisticamente, é preciso verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos”, reconhecendo a relação íntima entre direito e moral”3.Particularmente, inclino-me no entendimento com o professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, pois, para a norma ser considerada válida a mesma passou pelos critérios formais e materiais do sistema quando de sua criação.
I. VALIDADE: Como dito supra, quando do projeto de sua criação até sua conclusão seguiu certos requisitos para de fato fazer “valer” a norma, ou seja, somente ao final há validade, desde que, seguidos os tramites para tanto
II. VIGÊNCIA: pode-se entender que seja após conferido a validade, e que a norma possa de fato produzir efeitos (imposição), ou nas palavras de Celso Ribeiro Bastos: “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação”4; verbi gratia, quando a da publicação de lei tributária, em
III. EFICÁCIA JURÍDICA: penso estar presente, no percurso em direção à validade, pois, para ter eficácia jurídica, deve a norma seguir o “ordenamento jurídico”.
IV. EFICÁCIA TÉCNICA: entendo no sentido que a técnica utilizada é capaz de surtir efeitos à norma. O professor Paulo de Barros Carvalho, separa em duas situações de “ineficácia técnica”: i)