SEMIN RIO IV Extin O
Respostas aos questionamentos
1. Criticar a expressão “extinção do credito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidade de direito? Justifique.
Compartilhando dos ensinamentos do Ilustre Professor Paulo de Barros Carvalho1 entendemos que não andou bem o legislador quando utilizou-se da expressão “extinção do credito tributário, uma vez que o crédito em si é apenas um dos aspectos da relação obrigacional, inexistindo o vínculo sem ele. Em outras palavras, uma vez desaparecido o crédito, não subsistirá a obrigação tributária na ausência desse nexo relacional que atrela o sujeito pretensor ao objeto e que consubstancia seu direito subjetivo de exigir a prestação.
Verifica-se que o legislador optou por sistematizar a matéria em torno do conceito de extinção do crédito, deixando de levar em conta a obrigação, que consiste no todo. Com efeito, da simples análise do artigo 156 do Código Tributário Nacional nota-se que há possibilidade de extinção do crédito, com permanência integral do vínculo obrigacional, o que não se revela possível.
Conquanto alguns doutrinadores tenham reagrupado as onze causas extintivas previstas no art. 156 do CTN, dividindo-as em causas de fato e de direito, com esse posicionamento não coadunamos. Pois bem.
Adotando o posicionamento do Professor Paulo de Barros, entendemos que as causas adrede referidas são acontecimentos que o direito regula, traçando cuidadosamente seus efeitos. Ademais, podemos afirmar que algumas causas adquirem a configuração de verdadeiros institutos jurídicos, enquanto as demais apresentam-se como fatos carregados de juricidade. Desse modo, não podemos afirmar que tais ocorrências reais, previstas em disposições jurídico-normativas seriam causas de fato.
2. Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E