Semin rio IV
Especialização em Direito Tributário
Módulo Controle de Incidência Tributária (2015.1)
Seminário IV
Aluna: Joana Carneiro
Maio de 2015
1) 1) Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
Conforme o doutrinador Hugo de Brito Machado, “A imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese tributária aquilo que é imune. É limitação da competência”.
A maioria das normas imunizadoras (imunizantes ou imunitórias) contempladas na Carta Magna, são decorrentes dos sublimes princípios e garantias constitucionais, direcionados a limitar o poder de tributar, visando presevar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo de ser tributado certas pessoas e certas situações. Quero falar que existe estruturas que não serão pertubadas pela tributação. Sendo assim, as normas imunitória se mostra como um sinalizador da Incompetência tributária. A competência tributária é a aptidão jurídica para criar, majorar e instituir tributos. Para o professor Paulo de Barros Carvalho, a imunidade se defina como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas politicas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”. Também defendido por José Souto Maior Borges “a regra jurídica de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor social abrangido pela imunidade está fora do âmbito da tributação. Previamente excluído, como vimos, não poderá ser objeto de exploração pelos entes públicos”.
As imunidades estão previstas na Constituição