Semin Rio IV Posi O Do Grupo1
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Seminário IV – questões de salaAlunos: Deivison Martins Marques – deivison_m_marques@hotmail.com Douglas – douglasjunioferreira@gmail.com Suellem – suellem@glcontab.com.br Naiara – naiara.gama@yahoo.com.br Relatora geral: haykamirielle@gmail.com
1) Afirmar que uma norma existi, está relacionado ao fato que ela possui aparência de validade, ou seja, foi introduzida no sistema por órgão aparentemente legitimado a produzi-la mediante procedimento estabelecido para este fim, e automaticamente mantém relação de pertinencialidade com o sistema. Assim tanto uma norma criada por autoridade incompetente, mas seguindo o procedimento previsto em lei, como norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei, são válidas no sentido de existência, possuem presunção de validade.
Entendemos que em ambas as situações serão válidas enquanto normas existentes, que poderão ser ab-rogadas através de outras normas quando a autoridade competente realizar o juízo de validade dessas normas jurídicas.
2º -
Critérios\ datas
11/10/2011
01/11/2011
01/02/2012
01/04/2012
01/07/2012
É válida
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
É vigente
Não
Não
Sim
Sim
Não
Incide
Não
Não
Não
Sim
Não
Apresenta eficácia jurídica
Não
Não
Não
Sim
Não
3º Não compete ao legislativo a positivação de interpretações, mas somente ao judiciário, que é o aplicador das leis, até mesmo porque, a “função” do poder legislativo é criar normas de cunho prescritivo destinado a regular a conduta das pessoas, sendo que ao poder judiciário, cabe somente aplicar estas normas.
Contudo, existe lei puramente interpretativa, que tem a função de apenas declarar ou aclarar eventuais contradições, obscuridades ou omissões que restarem em corpo de pré-existente, ou seja, sua única função é explicar a lei antecedente a que se faz referência, não podendo de forma alguma, inovar o direito. O que deve ficar claro, é que o Legislativo não faz uma interpretação da primeira lei, mas tão somente, esclarece o