SEMIN RIO IV RESPOSTAS IMPRIMIR
MÓDULO - I
SEMINÁRIO IV –INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.
RESPOSTAS DAS QUESTÕES 1 – 6
1. Entende-se que a validade da norma jurídica é a adequação, ou seja, a conformidade da mesma com o sistema jurídico vigente, em caso positivo, configura-se admitir que a norma “N” observou a forma estabelecida no sistema para a sua criação, foi criada por órgão institucional capaz para tal ato, vem como encontra-se em equilíbrio com as demais normas do sistema. Pode-se entender ainda que a validade de uma norma se confunde com sua existência, visto que se a norma existe, ela está no sistema, logo, ela é válida, ou a norma jurídica não existe e não é válida.
Outrossim, enquanto a validade de uma norma possui relação de conformidade dela com o sistema, a vigência da norma significa afirmar que ela se encontra hábil a produzir efeitos, sempre que houver situações que exijam e encontrem-se prescrita em seu texto normativo.
No tocante as normas jurídicas tributárias, vale esclarecer que o CTN dispõe que as mesmas entrarão em vigor, salvo disposição em contrário, quarenta e cinco dias após sua publicação, conforme dispõe o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil1. Contudo, há de se compatibilizar este artigo com todo sistema tributário, haja vista, como por exemplo, o art. 150, III, b, do CTN2, que dispõe acerca da anterioridade tributária.
Quanto a eficácia das normas, compreende-se como eficaz aquela norma apta a produzir seus efeitos. Ainda, a eficácia deve ser analisada a partir de três diversos prismas, seja a eficácia jurídica, a eficácia técnica e a eficácia social.
A eficácia jurídica é um atributo do fato, e não da norma. Assim, “assevera-se que é o próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, realizando-se o fato previsto no antecedente, concretizam-se os efeitos prescritos no consequente”
A eficácia técnica, por sua vez, traduz-se na condição que a regra de direito carrega, que ao expor os eventos