Semin Rio IV Felipe Medeiros
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Paulo de Barros Carvalho elucida que das normas jurídicas não se pode atribuir o epiteto de “verdadeiras” ou “falsas”. Dever-se-ia, lado outro, reconhecera-las a condição de “válidas” ou “inválidas”, isso, em relação a um sistema “S”. nesse sentido, destaca o aludido autor:
A validade não é, portanto, atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que uma norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”
No que tange os conceitos destacados alhures, Paulo de Barros explicita que, in verbis:
Validade: “Vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto”.
Vigência: “Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fáctico, os eventos que elas descrevem”.
Eficácia jurídica: “É a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios, ou seja, a relação de causalidade jurídica, no estilo de Lourival Vilanova. Não seria, portanto, atributo da norma, mas sim do fato nela previsto”
Eficácia Técnica: “Sob a rubrica de eficácia técnica vemos a condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos no plano do real-social, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos de ordem material que impediam tal propagação”.
Eficácia Social: “A eficácia social ou efetividade, por sua vez, diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade