M Dulo IV CIT Semin Rio IV
Módulo Controle da Incidência Tributária
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Aluno: Eduardo de Almeida Costa
Seminário IV
IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões
1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
R: Imunidade tributária é a inexistência da relação jurídico-tributária para determinadas pessoas, bens, patrimônios e bens, tendo sua eficácia assegurada pela nossa Carta Magna. O que diferencia a imunidade da isenção, é o fato da imunidade ter sua imunidade e sua eficácia na Constituição Federal, ou seja, estão expressas nos direitos fundamentais, não podendo ser alteradas, com relação a isenção não segue a mesma sorte, pois esta última foi instituída em normas infraconstitucionais, ou seja a norma que a institui tem sua eficácia limitada, já a não-incidência é quando não se pode aplicar a nenhuma norma a conduta, sendo assim, não existindo a relação jurídica tributária. Não, tendo em vista que a Constituição diz em imunidade com relação ao Imposto e não com relação a Taxas e Contribuições de melhoria.
2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?
R: Sim. Não, pois a Emenda Constitucional não tem o condão de modificar cláusulas pétreas, podendo ser alterada apenas com o poder constituinte originário. As normas constitucionais que veiculam imunidades tem sua eficácia limitada, ou seja depende de uma norma infraconstitucional que a defina, pois a comando constitucional não é bastante em si mesma, precisando do legislador complementar na regulamentação da referida imunidade.