M Dulo IV CIT Semin Rio II
1487 palavras
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Nome: Bianca Santana de OliveiraSeminário II
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Questões
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Para a doutrinadora Renata Elaine Silva, o controle de constitucionalidade é o instrumento pelo qual se objetiva buscar “a harmonia do sistema tributário, em que de um lado se encontra o contribuinte, com o dever jurídico de pagar o tributo, e de outro, o Estado, com o direito subjetivo de cobrar o tributo que garantirá a arrecadação (efeito fiscal) para suprir as necessidades públicas ou ainda regular o mercado (efeito extrafiscal), tudo em harmonia com o sistema, que necessita garantir a segurança jurídica de ambas as partes” (2009, Decisões em Matéria Tributária, p. 79).
O controle de constitucionalidade brasileiro é conhecido como misto, pois ele ocorre através das formas concentrada e difusa.
No modelo difuso, o controle é exercido de forma incidental, por meio de apreciação pelo Judiciário de um caso concreto. Posteriormente, será necessário que o Senado Federal declare o efeito vinculante da decisão proferida pelo Judiciário aos demais órgãos da Administração.
Por sua vez, o controle concentrado brasileiro é exercido pelo Supremo Tribunal Federal através da análise da norma abstrata, com a modulação de efeitos de tal análise (ex tunc e ex nunc - .art. 27 da Lei 9.868/99).
A atribuição de efeito ex tunc (também conhecido como retroativo) implica que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal atingirá todos os fatos jurídicos tributários ocorridos antes do pronunciamento daquela Corte.
Já o efeito ex nunc significa que a decisão será aplicada para todos os fatos jurídicos tributários que se concretizarem após a declaração da (in) constitucionalidade de determinada norma.
2. Os