direito
É fundamental ter em vista os elementos da vida social, do mundo real, no instante de interpretação e de aplicação de uma norma. Contudo, essa interação, interação equilibrada entre fatores reais de poder e Constituição, não tem explicações suficientes ou convincentes, na Teoria do Direito ou na Teoria da Constituição, para proporcionar essa interação entre realidade social e Direito (enquanto ciência).
As explicações existentes pecam pela permissão à subjetividade do intérprete. Pecam porque essa subjetividade não sofre controle adequado e tem o caminho livre para decisões verdadeiramente arbitrárias (no sentido de contrárias à lei). A interação entre norma jurídica e realidade social é indispensável para a disciplina do comportamento social, mas será sempre insuficiente enquanto pensada como interpretação de um sujeito que conhece a lei e a realidade social, por mais capaz que seja esse intérprete.
Rebuscando a bibliografia sobre métodos ou técnicas tradicionais de interpretação no Direito, constata-se que elas partem de uma racionalidade do juiz. Parte-se da idéia de um juiz racional, conhecedor do direito, o qual deve adequar a lei ao fato que se lhe apresenta, utilizando-se de métodos ou técnicas para chegar ao resultado mais apropriado para o caso concreto. Essa orientação continua válida para a interpretação e a aplicação do direito, ainda hoje, diante de novas teorias de interpretação e aplicação do direito.
O tema foi sintetizado por Barroso: “Com pequena variação entre os autores, este é o catálogo dos elementos clássicos da interpretação jurídica: gramatical, histórica, sistemática e