O ordenamento jurídico contemporâneo permite que o aplicador do Direito tenha amplo espaço de realização de valoração axiológica. Normas constitucionais abertas, princípios amplos, conceitos indeterminados são frequentes nas legislações e conferem diversas soluções para um mesmo caso concreto. Dessa forma, cabe ao poder judiciário conferir a definição e alcance do entendimento destes termos, tendo desta forma “liberdade” em suas decisões. A questão é que em um Estado Democrático de Direito, a liberdade judicial não pode ser vista de qualquer forma, correndo-se o risco de serem consideradas ilegais. Para que se evite o problema das decisões ilegítimas, frutos do ativismo judicial, é necessário que as decisões judiciais pautem-se na racionalidade e sejam possíveis de justificação através de regras do ordenamento vigente. Assim, a legitimidade das decisões judiciais “se valem da técnica da ponderação depende fortemente de sua racionalidade e capacidade de justificação.”1 O conceito de ponderação deve ser minuciosamente estudado, ao passo que a jurisprudência recorrido ao uso do termo em inúmeros julgados, e, muitas vezes, desvirtuando o sentido do termo e usando-o como mero instrumento de disfarce para encobrir decisões discricionárias. Há muitos entendimentos sobre o tema na doutrina. Em uma primeira acepção, ponderação é conceituada como forma de aplicação de princípios. Este conceito é retirado da doutrina de Ronald Dworkin e é amplamente aplicado na doutrina pátria e internacional. Dworkin assevera de que os princípios relacionam-se em uma relação de sopesamento, enquanto que as regras obedecem a premissa de “tudo ou nada”.2 Já conforme concepção de Robert Alexy, os princípios são comandos de otimização e a ponderação é o modo em que se operam da forma mais abrangente possível. (pegar livro do alexy) Barcellos, com base na lição de Alexy, aduz a respeito do tema da ponderação: “se vai sopesar a extensão de aplicação possível de cada princípio,