Fichamento
-Termologia: hermenêutica, interpretação, aplicação e construção.
A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do Direito.
A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos, notadamente para o fim de solucionar problemas. Trata-se de uma atividade intelectual informada por métodos, técnicas e parâmetros que procuram dar-lhe legitimidade, racionalidade e controlabilidade. A aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua incidência sobre os fatos relevantes. Na aplicação se da a conversão da disposição em uma regra concreta, com a pretensão de conformar a realidade ao Direito, ser ao dever ser. É nesse momento que a norma jurídica se transforma em norma de decisão.
A compreensão atual é a de a atribuição de sentidos aos enunciados normativos faz-se em conexão om os fatos relevantes e a realidade subjacente. A singularidade de tal percepção é considerar a norma jurídica como o produto da interpretação, e não como seu objeto, este sendo o relato abstrato contido no texto normativo.
Outro conceito relevante é o da construção, ela se utiliza de termos vagos e clausulas gerais devido processo legal, moralidade ou dignidade humana. Ela se destina a alcançar situações que não foram expressamente contempladas ou detalhadas no texto. A intepretação consiste na atribuição de sentido a textos ou a outros signos existentes, ao passo que a construção significa tirar conclusões que estão fora e além das expressões contida no texto e dos fatores nele considerados. A interpretação é limitada a exploração do texto, ao passo que a construção vai além e pode recorrer a considerações extrínsecas.
-Especificidade da interpretação constitucional
O direito constitucional leva o Direito às relações politicas, disciplinando a partilha e o