“A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas”
FATOS EXTRAORDINÁRIOS: Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porem, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis". caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por ex; de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porem, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessário a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.
EUTANÁSIA
Eutanásia é um termo de origem grega (eu + thanatos) que significa Boa morte ou morte sem dor. A prática de eutanásia é suportada pela teoria que defende o direito do doente incurável de pôr termo à vida quando sujeito a intoleráveis sofrimentos físicos ou psíquicos. A eutanásia é um