atps direito civil 01
1. Introdução
O Direito moderno, que aparece desde o séc. XIX, é chamado direito dogmático. O inicio do processo de dogmatizarão se deu na Roma Antiga, através de um quadro regulativo geral que determinava as leis que seriam impostas.
A primeira teoria jurídica dos romanos foi a responsa, que deu origem a jurisprudência, depois Justiano, o imperador, realizou o Corpus Juris Civi, que serviu de base para o direito ocidental.
Dogmático significa doutrinar, de natureza Deontológico, não diz como as coisas são, mas como as coisas devem ser. O direito dogmático parte de dogmas do chamado “principio da inegabilidade dos pontos de partida”.
2. O Movimento Alternativo
Com o passar do tempo e com a evolução da sociedade o Direito passou a ser mais dogmático, na antiguidade o direito passou a ser visto como arte (ars), e para outros como técnica (techne). Nesse movimento, faza-se com que as leis injustas não sejam aplicadas; com o fim de alcançar o bem comum e a diminuição das desigualdades. O direito alternativo, também pode ser chamado de Direito ‘’achado nas ruas’’.
2.1 Direito Alternativo e Uso Alternativo do Direito
A diferença primordial é que enquanto o primeiro procura aplicar um direito extra-dogmático, o segundo, ainda dentro da lei, tende a aplicar um direito mais justo.
O Direito Alternativo está essencialmente fundamentado no pressuposto que o direito criado pelo estado não atende ás necessidades da sociedade; assim o caracteriza uma oposição ao Direito Estatal.
O uso alternativo do direito, chamado de “instituído relido”, não representa negação ao direito positivado, mas uma tentativa de resguardar a justiça nas decisões jurídicas.
3. Interpretação das Normas Jurídicas
Tem a objetivo de extrair o significado e o conteúdo dos processos de estabelecimento da norma jurídica. As normas jurídicas cria um conceito amplo e