A Aplicação do Direito sob a ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas
1. Introdução:
O Direito Modreno, que aparece desde o século xix, é chamado, por Excelcêlencia, de Direito Dogmático. O inicio desse processo de dogmatização se deu em Roma Antiga através de um quadro regulativo geral que determinava as leis que seriam impostas, todavia com o tempo, foram surgindo novas formas de normatização. A Primeira teoria realmente jurídica dos romanos foi a resposta, que depois deu origem á Jurisprudência . com a queda do Império Romano do Ocidente, Justiliano Imperador no Ocidente, realizou o CORPUS JURIS CIVILLIS, que serviu de base para o Direito Ocidental. Dogmático vem de dokéin. Que significa “doutrinar”. O Direito dogmático parte de dogmas que não devem ser questinados, é o chamado “principio da inegabilidade dos pontos de partida” ou “ principio da proibição da negação”. Como ensina Luhmann. Há basicamente três pressupostos para dogmatização do Direito, tornando-o cada vez mais autopoliético ou distinto de outras ordens ético-normativas: a ascenção do Direito escrito em detrimento do consuetudinário, pois o cidadão teria mais consciência dos seus limites; a proibição do non liquet, ou seja, o juiz é obrigado a decidir os litígios; e a tentativa do monopólio estatal na criação do Direito. Numa análise propedêutica , deve-se esclarecer que existem do Direito duas correntes divergentes quanto á sua formula (como o Direito se revela) e á sua matéria (como o Direito surge, de onde ele emana).
A primeira corrente, afirma que o Direito deve ser aplicado na integra, sem questinamentos, formando –se uma “Teoria Normativa do Direito” baseada no Dokéin.
A segunda corrente, por sua vez, ensina que o Direito deve ser aplicado através de um questionador, formando-se a “Teoria Interpretativa do Direito” fundamentada no