direito
1. Sociedade Internacional- SI
1.1 Comunidade x Sociedade
Comunidade é a coletividade extra-historica, em que não haveria poder de dominação, ou seja, de aspecto eminentemente natural, enquanto a Sociedade teria formação histórica, sendo possível determinar o momento em que foi criada. É constituída por grupos heterogêneos, nos quais esta constantemente presente a tensão de domínio, existindo, desta forma, um poder dominante. Por fim podemos falar que Comunidade é a coletividade que teria origem num sentimento subjetivo, como a tradição, os lações familiares, fatores emocionais, culturais. Já a Sociedade surgiria da vontade orientada pela razão, visando a obter determinada finalidade. Desta forma, pode-se dizer que o Direito Internacional insere-se em uma Sociedade Internacional e não em uma Comunidade Internacional, por causa da constante tensão de domínio. A comunidade somente existiria nas sociedades primitivas.
1.2 Conceito
Podemos dizer que Sociedade é o conjunto de relações tanto dos indivíduos entre si, quanto dos Estados uns com os outros, que tendem a organizar-se e viver dentro de uma ordem internacional. Também devermos dizer que Sociedade é supostamente emprestado da Sociologia e emergiu em seu uso mais corrente durante o século XIX. Podemos dizer que a partir desta constatação, apresenta-se três sentidos para o termo “Sociedade Internacional” ?
a) Realismo: dentro do qual Sociedade Internacional refere-se á relação entre o s Estados, baseada em normas compartilhadas e entendimentos;