A hermenêutica, o juiz e o princípio da imparcialidade
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
PERÍODO: 3º
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROFESSOR: ÂNGELA KARINE
TRABALHO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA
“A hermenêutica, o juiz e o princípio da imparcialidade”
Aluno: Denys Lucas Barros de Freitas
Timon/MA 2014
“A hermenêutica, o juiz e o princípio da imparcialidade”
Em linhas gerais o princípio da imparcialidade vem a designar a proibição de qualquer conduta por parte do magistrado que importe em qualquer favorecimento de tratamento a uma das partes. Tal preceito acarreta em não ser possível vislumbrar nenhuma hipótese em que seja admitido uma relativização para garantir-se outro princípio.
Este princípio é tratado como regra, através das proibições previstas 134 e 135 do Código de Processo Civil, que regulam o impedimento e a suspeição, que versam:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer