O limite da discricionariedade jurídica e a hermenêutica jurídica
Lenio Luiz Streck, em “O que é isto – decido conforme minha consciência?” faz uma análise das práticas judiciárias, deixando claro que a discricionariedade do juiz muito se distancia da opinião e dos conflitos pessoais deste mesmo juiz. O autor deixa claro isso quando diz que “o direito não é (e não pode ser) aquilo que o intérprete quer que ele seja, tampouco aquilo que o Tribunal, no seu conjunto ou na sua individualidade de seus componentes, diz que é. A doutrina deve doutrinar, sim”.
Tomando em consideração que há necessidade de admitir a existência da discricionariedade no seio de nossa ordem jurídica, conformada pelo princípio do Estado de Direito, discricionariedade esta no sentido de que, no domínio da administração ou no da jurisdição, a convicção pessoal de quem quer que seja chamado a decidir é elemento crucial para determinar qual das várias alternativas, que se oferecem como possíveis dentro de “certo espaço de jogo”, será a vida como a melhor e a “justa”. Para a hermenêutica jurídica, passa a existir a indagação de onde, como e com que latitude essa discricionariedade existe, pois, em regimes e sistemas jurídicos democráticos, não há mais espaço para que “a convicção pessoal do juiz” seja o “critério” para resolver as indeterminações da lei, enfim, “os casos difíceis”.
A hermenêutica jurídica, segundo Lenio Luiz Streck, deveria ser uma ciência exata, pois foi formulada com intuito de interpretar o ser homem e não o que cada um acha que é. Busca conhecer e fazer uma pré-compreensão do ser humano como um todo, e não como cada um, para assim aplicar a lei, sempre conforme a Constituição Federal do Brasil.
Simplificando, hermenêutica jurídica trata-se da técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal. Ou seja, quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas