PRINCIPIOS PROCESSUAIS
Recorrendo, ainda, ao Dicionário eletrônico Aurélio (2010), registra-se que imparcialidade quer dizer “Que julga desapaixonadamente; reto, justo; que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem.”
Nesse sentido, a imparcialidade do juiz se constitui garantia de justiça para os dois lados em litígio, sendo assim, desígnio para que a relação processual se instale validamente e se desenvolva de maneira natural. Nesse sentido, os doutrinadores afirmam que órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
Sendo imparcial, o juiz é isento e, a isenção tanto em relação às partes quanto aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da relação jurisdicional, para a realização de um julgamento justo. Nesse contexto, o juiz deve transcender as partes, colocando-se entre e acima dos contendores: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.
O juiz capaz não tem sua imparcialidade colocada em risco pelo impedimento ou pela suspeição. Essa imparcialidade do juiz dimana em garantia de ordem pública, não apenas das partes (que terão a lide solucionada com justiça), mas do próprio Estado (que quer que a lei seja aplicada corretamente), e, do próprio juiz (que terá seus atos resguardados de qualquer suspeita – arbítrio ou parcialidade). Para garantir a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias (CF/88, art. 95); prescrevem-lhe (b) vedações (CF/88, art. 95, § único; e, proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (CF/88, art. 5º, inc. XXXVII).
Como a imparcialidade do juiz é uma certeza de justiça para as partes, elas têm o direito de exigir a satisfação dessa condição, e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, como contrapartida, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
Princípio da isonomia
O Dicionário eletrônico Aurélio (2010) afirma