PRINCIPIOS PROCESSUAIS
PRI N C Í P I O S PRO C E S S U A I S
Princípios informativos: contem regras de cunho generalíssimos e abstrato, e se aplica a todas as regras processuais, tanto às de índole constitucional quanto àquelas que estão nas normas ordinárias, independentemente de tempo e lugar. a) Princípio lógico: há de existir lógica na concepção normativa de tais atos e em sua disposição ao longo do procedimento, devem ser previstos os meios que mais sejam capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente ao processo. Apesar do direito não ser uma ciência exata, o processo deve se desenvolver dentro de uma lógica, evitando que as partes sejam pegas de surpresa ao longo das práticas de seus atos. b) Princípio jurídico: significa que tudo quanto se faça no processo (em cada processo) deve ser feito em rigorosa conformidade com a lei, garantindo-se a igualdade das partes e a justiça da decisão que venha a ser prolatada pelo juiz. Todas as regras de Direito Processual, devem obedecer o ordenamento jurídico do Estado soberano.
c) Princípio político: a estrutura do processo, isto é, das regras disciplinadoras da atividade desenvolvida no processo, deve ser conformada à estrutura política que tenha sido adotada no país. Significa que o processo deve ter o máximo rendimento possível, como garantia da sociedade, com o mínimo de sacrifício da liberdade individual. O regime político do Estado orienta as regras do Direito Processual.
d) Princípio econômi co: deve inspirar tanto o legislador processual quanto o operador do Direito a obter o máximo rendimento com o mínimo dispêndio, o processo deve ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive no que diz respeito ao seu custo. O processo deve alcançar seus objetivos de maneira eficiente e com o menor custo possível para o erário.
Princípios fundamentai s: servem de guia para o legislador brasileiro, no trabalho de elaboração de normas jurídicas