Princípios processuais
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - art. 5º, LV, CF Tanto a ampla defesa como o contraditório são garantias constitucionais. Segundo a Constituição, as pessoas envolvidas em processos judiciais são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Embora grande parte da doutrina afirme que o princípio da ampla defesa abrange o contraditório e a Constituição traga os dois unidos, essa interpretação não é correta. Isso porque o contradtório representa a oportunidade de reagir em relação aos argumentos apresentados pela outra parte, exemploe: citação, intimação, notificação etc. O contraditório em síntese, é constituído por dois elementos, a informação e a reação. Já a ampla defesa é a garantia de se defender pessoalmente ou por meio de advogado, argumentando tudo o que interessar a sua defesa, exercendo o seu direito de presença, de rediscutir, podendo inclusive permanecer calado se assim desejar.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Segundo os autores estudados, o princípio da economia processual é "o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais" (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2004, p.73) Deve-se zelar também pela