PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A resolução de lides se dá de três formas: a autotutela, a autocomposição e a tutela jurisdicional.
A autotutela é a resolução de conflitos pelas própria partes, privilegia a mais forte e é vedada pelo nosso ordenamento.
A autocomposição é a resolução de conflitos heterônoma, pelo comum acordo das partes, fazendo desnecessária a busca do poder judiciário. É a forma mais desejada, mas nem sempre possível.
A tutela jurisdicional ocorre quando as partes enviam uma lide para ser resolvida pelo poder judiciário.
Jurisdição é a competência do Estado de resolver lides a ele enviadas. É exercida pelo Poder Judiciário a nível estadual e federal.
Normas processuais se diferem das normas de direito material pelo seu conteúdo que regulam a devida aplicação da norma material. São normas formais e de incidência obrigatória (cogêntes, apesar de haver algumas poucas exceções) e imediata no processo. Novas normas ou a sua modificação incidem imediatamente nas etapas do processo que serão realizadas, mas não têm o poder de modificar etapas já realizadas ou em curso sob a antiga.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal)
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
Principio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal)
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Deste princípio, se desenrolam praticamente todos os outros.
O princípio do devido processo legal foi consagrado em duas dimensões: procedimental ou formal, e substancial ou material.
O devido processo legal fornal diz respeito à conformidade com as questões formais do processo.
O devido processo legal substâncial diz respeito à busca de uma resolução justa e correta ao processo e não apenas em conformidade com as questões formais do