A garantia constitucional do direito ao silêncio
ROSIMEIRY MORAES NUNES
RESUMO:
A finalidade do presente trabalho é fazer uma breve análise e reflexões sobre o princípio constitucional do direito ao silêncio na persecução do autor do ilícito penal ressalvando a proteção da liberdade e dignidade da pessoa humana, garantias fundamentais assegurada ao indivíduo em nossa Carta Magna.
Palavras-chave: Direito a não autoincriminação; Direito a Mentir; Direitos Fundamentais; GarantiaConstitucional do Direito ao Silêncio.
SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2- Evolução Histórica; 2.1 – Evolução Histórica no Direito Brasileiro; 3 – Previsão Legal; 4 – A Garantia a não autoincriminação; 5 -Manifestação do Direito de Permanecer Calado; 6 – Direito de Mentir; 7 – Considerações Finais; 8 – Referências
1 - INTRODUÇÃO
Este trabalho visa uma breve discussão sobre um tema pouco explorado, porém bastante polêmico no ordenamento jurídico brasileiro: O Princípio constitucional do direito ao silêncio.
O direito ao silêncio vem elencado no rol das garantias fundamentais na Constituição Federal do Brasil de 1988, que em seu art. 5º, inciso LXIII, diz: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado”.
Este dispositivo legal se interpretado de forma gramatical leva a conclusão de que é um direito inerente ao preso, porém o direito de permanecer calado, ou o direito ao silêncio, estende-se a toda pessoa que esteja sendo acusada de ilícito penal, permitindo assim uma maior eficácia na preservação dos direitos fundamentais, pois a interpretação de qualquer dispositivo que tire ou reduza direitos a de ser considerada inconstitucional.
A de se esclarecer que, o direito ao silêncio, ou direito a não autoincriminar-se não se traduz em direito a mentir com fito de tumultuar a ação da justiça na persecução penal, embora a jurisprudência venha concluindo que a prerrogativa do direito ao