11 Direito ao silêncio e comissões
Parlamentares de Inquérito
Sumário: . Direitos Humanos Fundamentais; 2. Evolução histórica; 3. Finalidade pro1 tetiva dos Direitos Fundamentais; 4. Direito ao silêncio – Consagração constitucional; 5. Comissões Parlamentares de Inquérito – Função fiscalizatória do Poder Legislativo; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.
1. Direitos Humanos Fundamentais
Os direitos humanos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das idéias surgidas com o cristianismo e com o direito natural. Dentre as inúmeras teorias desenvolvidas no sentido de justificar e esclarecer o fundamento dos direitos humanos, podemos destacar a teoria jusnaturalista, a teoria positivista e a teoria moralista ou de Perelman. A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. Por essa teoria, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, consequentemente, não podem desaparecer da consiência dos homens. A teoria positivista, diferentemente, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular. Desta forma, somente seriam direitos humanos fundamentais aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico positivado. Por sua vez, a teoria moralista ou de Perelman encontra a fundamentação dos direitos humanos fundamentais na própria experiência e consciên-
Temas atuais de Direito Público – Constitucional e Administrativo • Alexandre de Moraes
cia moral de um determinado povo, que acaba por configuar o denominado espiritus razonables. A incomparável importância dos direitos humanos fundamentais não consegue ser explicada por qualquer das teorias existentes, que mostram-se insuficientes. Na realidade, as teorias se completam, devendo coexistirem, pois