Comissões Parlamentares de Inquérito
1. Precedentes Históricos
Em 18 de março do ano de 1952 foi sancionada pelo então Presidente Getúlio Vargas a Lei 1.579, que trazia disposições sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentando o disposto no Artigo 53 da carta política vigente, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946.
O artigo 53 assim previa:
Art. 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.
A Constituição de 1946 exigia ainda que no processo de criação das comissões fosse assegurada “tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.” (cf. art. 40). Pois bem. Aprovada a lei 1.579/52 pelo Congresso Nacional e devidamente sancionada pelo Presidente da República esta passou a vigorar na data de sua publicação (18/03/1952), estando vigente até os dias de hoje.
Já na década de 60, no período da ditadura militar, durante a transição dos governos de Marechal Humberto de Alencar Castello Branco (1964-1967) e Marechal Arthur da Costa e Silva (1967-1969) entrou em vigor a Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1967. Suas disposições acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito permaneceram semelhantes às da Constituição anterior, acrescentando-se apenas a necessidade de estipulação de prazo certo.
Art. 39 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
Observa-se no texto da Constituição de 1967 uma maior rigidez quanto ao procedimento das CPI’s, uma vez que os Ministros de Estado eram obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas