Comissões Parlamentares de Inquérito

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Poderes de Autoridades Judiciais
- Equivalem ao dos magistrados referente a investigação
- Devem respeitar as garantias e direitos fundamentais
- Devem ser imparciais
- Não cabe Julgar, nem decidir, tão pouco aplicar o direito ao caso concreto.

Condução Coercitiva e Busca e Apreensão = PODORES SOMENTE DAS AUTORIDADES JUDICIAIS

Testemunhas e Indiciados
- Busca trazer esclarecimentos a respeito do fato investigados
- Testemunhas são advertidas a dizer somente a verdade
- Faltar com a verdade, criar fatos inexistentes= crime de falso testemunho = Prisão em flagrante.
- INDICIADO= faculdade de permanecer calado.

Sigilo Bancário e Fiscal
- De acordo com o TJ de São Paulo = a partir do momento que se esbarra em um interesse público social o sigilo bancário pode ser limitado.

Sigilo Telefônico
- Principio da reserva de jurisdição
- Somente ligações já realizadas com a data, o numero discado e o tempo de duração

Meios de Prova Admitidos em Direito
* Depoimento de Autoridade - Não são obrigdas a comparecer - Não existe condição coercitiva - Crime de Responsabilidade Fiscal = Art. 50 CF
*Requisição de Documentos e diligencias - Entidades Públicas e Autárquicas= Obrigadas a atender - Pessoa Jurídica de Direito privado e sociedades de economia mista = não são obrigadas a atender as solicitações das CPIs

*Deslocar-se a lugares necessários - Para a desempenhar suas atividades objetivando a investigação de determinado fato * Inspeções e auditorias TCU - o TCU desempenha o papel de um órgão de colaboração técnica - emite pareceres sobre fatos solicitados pela comissão

Apresentação de relatório - Os atos produzidos pela CPI devem ser documentados - Conclusão da CPI deve ser encaminhada ao MP para fins de apresentação de denuncia caso necessário -Podem ser apresentados relatórios parciais, a medida que a investigação for avançando

Principio da Separação dos Poderes
- Maior controle de todo o poder que se

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