COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO
GISELE CLAUDIO
RA: 0365451
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO
REGISTRO
2012
Trata-se de uma abordagem realizada acerca do conceito, limites de atuação e atribuições do poder fiscalizador do Legislativo através das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Sumário
Introdução 4
Comissão Parlamentar de Inquérito 5
Instauração das Comissões Parlamentares de Inquérito 7
Limitação das Comissões Parlamentares de Inquérito 9 Conclusão 11 Bibliografia 12
1. Introdução
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um instrumento utilizado para apurar fatos de elevada relevância e importância à vida pública e a ordem econômica e social do país. Esse instrumento é utilizado por Deputados Federais, e é equivalente ao poder de investigação do judiciário.
A CPI tem a função de ouvir os indiciados, colher os depoimentos, buscar testemunhas, requisitar documentos ou provas legais, quebra dos sigilos bancário ou fiscal, sendo ela similar a função de um juiz, porém a CPI não poderá impor pena ou condenações, as suas conclusões serão conduzidas ao Ministério Público, que é o órgão competente para analisar os fatos e promover a responsabilização civil e criminal dos infratores. A CPI não pode cometer busca domiciliar, pois esta é inviolável, sendo somente de determinação judicial, bem como não pode de forma alguma efetivar a quebra de sigilo das comunicações telefônicas e ordem de prisão (salvo flagrante de delito) competem também somente à autoridade judicial.
Segundo Pedro Lenza, convém destacar o § 1º do artigo 4º da LC n. 105 de 10.01.2001, ao estabelecer que as CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão informações e documentos sigilosos de que necessitam diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores