comissão parlamentar de inquerito
3º DIREITO C
ESTEVEVÃO BIANQUINI
GUILHERME –
MAQUESSUELA ÍARA DE SOUZA
SIMONE LOURENÇO DE SOUZA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
NOVA VENÉCIA
2013
INTRODUÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO
Conceito:
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são importantes instrumentos de investigação e apuração de fatos ocorridos na administração publica municipal, estadual e federal, são instrumentos utilizados para a realização da democracia atual. Atualmente, ouvimos muito falar sobre tais comissões, e nomes como CPI do Mensalão, CPI das Sanguessugas e CPI dos Bingos são constantes nos jornais e em toda a mídia. A definição mais objetiva para CPI é: um órgão de investigação criado e conduzido pelo poder legislativo (Câmara dos Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), também responsável pela apuração dos fatos e com o caráter de transformar a própria Câmara em uma comissão .
Após a realização de inquéritos, investigações e apurações dos fatos envolvidos no processo, a comissão pode apontar os culpados e suas penas. Vale ressaltar que uma CPI não tem a obrigação de apontar os culpados, se não houverem evidências suficientes para tal.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, para efetuar suas investigações, possui livre acesso à máquina burocrática, ou seja, dispõe de todos os documentos públicos exigidos aos atos administrativos através do princípio da publicidade. Tal documentação apresenta importantes dados sobre a gestão do bem público, e os integrantes da comissão devem utilizar estes dados para comprovar informações ou gerar novas investigações.
Os integrantes da CPI devem ser também membros da Câmara em questão. Por exemplo, em uma CPI instalada na Câmara dos Deputados Estaduais, apenas parlamentares desta instituição deverão integrar tal comissão. Vale também a restrição para o âmbito federal, ou seja, no caso de uma CPI criada na Câmara dos