PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE E OS LIMITES A UM SUPOSTO DIREITO DE MENTIR
DIREITO DE MENTIR
Marcus Renan Palácio de M.C.dos Santos1
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 Origem e significado do princípio nemo tenetur se detegere
A expressão latina nemo tenetur se detegere significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir(QUEIJO, 2003, p.4), ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto-incriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua “manifestação mais tradicional”(QUEIJO, 2003, p.1) o direito ao silêncio. Outros brocardos também são utilizados no mesmo sentido, como: nemo tenetur se ipsum prodere, nemo tenetur edere contra se, nemo tenetur turpidumen suan, nemo testis se ipsum ou simplesmente nemo tenetur.(MENEZES, 2010,p.117)
Há dúvidas quanto ao momento preciso do seu aparecimento2, havendo inclusive quem diga ser “impossível identificar suas raízes”(KOHL apud QUEIJO, 2003,p.6). PINTO
(2010, p.100), referendando Jan Martin Rybnicek e Lissa Griffin, afirma que “O princípio Nemo tenetur se ipsum accusare teve a sua origem no Reino Unido, no séc. XVII como reação às práticas inquisitoriais dos tribunais eclesiásticos”. Afirma QUEIJO (2003, p.8) que foi no período
Iluminista “que o princípio se firmou”, pois, nessa época, o acusado deixou de ser visto exclusivamente como objeto de prova. Lecionam DIAS e RAMOS (2009, p.9), que a origem do princípio nemo tenetur se detege está reconduzida “à tradição jurídica anglo-saxónica e, mais
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Promotor de Justiça em Fortaleza-Ce. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa.
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Giovanni Pugliese, Mauro Cappelletti e R.H. Helmolz, citados por Maria Elizabeth Queijo, negam que o nemo tenetur se detegere tenha origem no direito romano, afirmando, os três, “que esse princípio era desconhecido no direito romano clássico” (O direito de não produzir prova contra si mesmo (o princípio nemo tenetur se detegere e suas