A HERMENÊUTICA JURÍDICA DO SILÊNCIO: O SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
BÁRBARA DE MORAES REZENDE
INGRID EMMERICH HOTT
LARISSA MALTA CALDEIRA
A HERMENÊUTICA JURÍDICA DO SILÊNCIO: O SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Belo Horizonte
2013
A Hermenêutica Jurídica do silêncio: o silêncio no interrogatório judicial
Ana Carolina de Oliveira Bárbara de Moraes Rezende Ingrid Emmerich Hott Larissa Malta Caldeira
1- Introdução
O direito constitucional do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo, não é tema controverso nem na doutrina nem na jurisprudência pátria. É vedado do nosso ordenamento qualquer efeito jurídico sobre essa escolha de não se manifestar. Desse direito se desdobra a garantia da não auto-incriminação, a qual permite que o réu não produza provas contra si mesmo.
Nas artes, o silêncio é amplamente utilizado, possuindo importante papel na linguagem, sendo explorado de diversas formas por autores e compositores. Seu significado não está restrito ao nada, a ausência. É comumente representado dando sentido a certas tensões que não são susceptíveis a serem expressas pela linguagem.
O silêncio, como todas as demais formas de se expressar do ser humano, é suscetível a inúmeras possibilidades de interpretação, tendo inúmeros significados, para os diferentes interlocutores.
O direito constitucional ao silêncio também foi positivado pelo Código de Processo Penal, no capítulo referente ao interrogatório do acusado. Contudo, o ainda vigente artigo 198 do mesmo código, se mostra contrário a Constituição Federal, ao permitir que o silêncio do acusado ajude a formar o convencimento do juiz, o que, apesar de estar em nosso ordenamento, não é aplicado.
Em outros termos, teoricamente ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser juridicamente prejudicado, como previsto no parágrafo único do art. 186 do código de processo penal: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser