Princípios do processo penal
1 INTRODUÇÃO
O Direito Penal é muito mais do que um instrumento opressivo em defesa do aparelho estatal. Exerce uma função de ordenação dos contatos sociais, estimulando práticas positivas e refreando as perniciosas e, por essa razão, não pode ser fruto de uma interpretação abstrata ou da necessidade de atender a momentâneos apelos demagógicos, mas, ao contrário, refletir com método e ciência, o justo anseio social. Com base nessas premissas, deve-se estabelecer um limite à eleição de bens jurídicos por parte do legislador, ou seja, não é todo interesse que é passível de ser selecionado para ser defendido pelo Direito Penal, mas tão-somente aquele valorado pelo Direito, em conformidade com seus princípios fundamentais. O tipo penal sujeita-se permanentemente a controle prévio no sentido de que o legislador deve guiar-se pelos valores consagrados pela dialética social, cultural e histórica, conformada ao ideário constitucional e a um posterior controle, sujeitando-se ao controle de constitucionalidade concentrado e difuso. Segundo Capez (2006, p.12), “a função da norma é a proteção de bens jurídicos a partir da solução dos conflitos sociais, razão pela qual a conduta somente será considerada típica se criar uma situação de real perigo para a coletividade”. O ordenamento jurídico estrutura-se, como dito alhures, por meio de um conjunto de normas, dispostas hierarquicamente, buscando as normas inferiores sua validade nas superiores, e assim sucessivamente, até as normas de cunho constitucional. O Direito Objetivo é estruturado com a hierarquia de normas. Este fenômeno deve-se ao constitucionalismo, originário do iluminismo, representando a idéia de que uma lei central, a Constituição, deveria reger os ditames políticos e jurídicos do Estado, organizando, por esta lei, todos os demais atos normativos do Estado, pois estes se harmonizariam com aquela lei maior. Manoel Gonçalves