princípios do processo penal
PROFESSOR:
ALUNO:
ALGUNS DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
DO PROCESSO PENAL
Caxias do Sul, 18 de novembro de 2011
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Como o título já indica, os princípios que norteiam o Processo Penal são o tema deste trabalho. Não se pretende, aqui, enumerá-los todos, oferecer um profundo estudo a respeito e nem tampouco esgotar o assunto, mesmo porque isso não seria possível, em virtude da vastidão da matéria e do tempo estabelecido para a tarefa. Este trabalho apresenta apenas breves noções dos princípios abordados e do que eles representam para o Direito Processual
Penal. Mais não se poderia esperar.
É escusado ressaltar a relevância é o tema, levando em conta que, não somente o Direito e seus vários ramos, mas todas as áreas do conhecimento têm seus próprios e respectivos princípios, cuja função é basilar. Na lição de
Miguel Reale1:
“toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber. [...] podemos dizer que os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis”
(grifos do original).
Quem buscar na doutrina encontrará definições de princípio jurídico das mais inspiradas e inspiradoras. Assim é a formulada pelo constitucionalista
José Afonso da Silva, que conceitua princípios como “ordenações que se irradiam e imantam o sistema de normas” 2. Outro exemplo é a definição de princípio jurídico dada por Bandeira de Mello 3, a qual merece transcrição:
“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o