Princípios do Processo Penal
Princípios do Direito Processual Penal
1. Princípio do efeito imediato (ou da aplicação imediata): o art. 2° do CPP refere-se à aplicação do princípio tempus regit actum, do qual derivam dois efeitos: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior consideram-se válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. Também se aplica à matéria de competência.
2. Princípio da correlação na sentença penal (ne eat judex ultra petita partium): deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual ele é condenado. Representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão.
3. Princípio da falta de interesse: tratando-se de nulidade relativa, em regra só a parte prejudicada pode alegar nulidade. Segundo o Código, nenhuma das partes pode alegar a nulidade referente a formalidade cuja observância só á parte contrária interesse. Como a prescrição existe para a garantia ou proveito de uma parte, não pode a outra invocá-la, já que não houve lesão a interesse seu.
4. Princípio da indesistibilidade: por disposição legal, o MP não pode desistir do recurso que haja interposto. A impossibilidade de desistência decorre da indisponibilidade da ação penal pública por parte do parquet, justificando assim a indisponibilidade de prosseguir com o recurso já interposto. Assim, interposto o recurso pelo órgão oficial, deve ser ele apreciado pelo juízo ad quem, não transitando em julgado a decisão enquanto não for ele objeto de julgamento na superior instância.
5. Princípio da indisponibilidade da ação penal: vige na ação penal pública e é conseqüência lógica, embora não absolutamente necessária, do princípio da obrigatoriedade. Assim como o MP não pode deixar de oferecer a denúncia