principios do processo penal
Vários são os princípios característicos do processo penal que visam regulamentar ainda mais a busca da verdade real, sendo os principais os seguintes:
Princípio do Estado de Inocência: Como conseqüência direta do princípio do devido processo legal, instalou-se na doutrina e nas legislações o denominado princípio da presunção da inocência. Atualmente se entendeu que existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso a Constituição Federal declara em seu artigo 5º LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por este princípio conclui-se: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa (in dubio pro reo).
Princípio do Contraditório: Garantia constitucional que assegura ampla defesa ao acusado (art. 5º LV). Dispõe que o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes. Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária também seja