processo civil

4976 palavras 20 páginas
Direito Processual Penal II
03/02/2014
TEORIA GERAL DAS PROVAS
Introdução (Reconstrução dos Fatos) O processo penal gira em torno de um fato passado. Para tanto, ele se utiliza de uma prova posterior aos fatos supostamente ilícitos, que permite ao magistrado julgar no presente e sendo cabível aplicar uma pena no futuro. Este ritual de reconhecimento visa reconstruir os fatos contidos na denúncia e isso só é possível por meio de provas que irão construir o convencimento do julgador.
Ignorância do Juiz O julgador irá reconstruir ao longo do processo os fatos que estão descritos na denúncia e na resposta à acusação. Por tal razão o juiz é inicialmente ignorante quanto aos fatos e não detém conhecimento prévio daquilo que foi narrado pelo MP e pela defesa e justamente por este motivo é que o juiz não pode contribuir para a produção da prova. Este pode apenas manter uma relação indireta com esta fase de produção de provas, ou seja, as pastes alegam, as partes provam e o juiz apenas acolhe a tese mais provável.
Destinatário da Prova
a) Destinatário direto: juiz, para que forme seu convencimento;
b) Destinatário indireto: as partes, para que possam recorrer.
Natureza Jurídica da Prova Conforme já afirmado a prova visa reconstruir os fatos em meio ao processo. Tendo em vista que as provas são requeridas na denúncia e na resposta à acusação, fica nítido que elas são oriundas do direito de ação e de defesa e encontram amparo tanto em leis ordinárias quanto na Carta Magna, sendo, portanto, direito subjetivo.
Função da Prova Comprovar aquilo que foi alegado. Fazer nascer no juiz a crença para que ele se convença daquilo que foi alegado.
Sentidos da palavra “Prova” (Guilherme de Souza Nucci) Ato de Provar: é o modo pelo qual irá verificar a verdade do fato alegado Meio: é a forma de demonstrar Resultado da Ação de Provar
A Relação do Sistema Processual com a Produção da Prova
O sistema processual de cada Estado irá indicar a forma com que a dilação

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