Direito do silencio
1. INTRODUÇÃO A prerrogativa de se manter calado durante um depoimento ou audiência é tida como pacífica quando se trata de processo penal, porém, quando estamos na esfera do processo civil e trabalhista é motivo de intenso debate. No presente ensaio, o objetivo é buscar as razões de se fazer essa distinção entre os espaços jurídicos e quais as teorias que a sustentam. E ao refletir sobre o direito ao silêncio, falarmos do seu antônimo, parar tratar também do direito de falar, do depoimento pessoal e o seu efetivo exercício.
2. O DIREITO AO SILÊNCIO COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O direito ao silêncio é um instituto que, no direito penal, já é consagrado tanto constitucionalmente quanto na legislação ordinária. Porém, nos processos civis e trabalhistas, verifica-se uma forma diferente de tratar o depoimento pessoal, seja para considerá-lo um direito da parte de não produzir prova contra si, seja como um dever processual, imputando os efeitos do descumprimento do ônus probatório. E diante dessa polêmica que vem a questão, se o depoimento é visto como prova (e a confissão e meio de prova) e os litigantes têm o dever legal de expor os fatos de acordo com a verdade, conforme art. 14 do CPC, então a parte não pode mentir. Porém, se o depoimento é visto como meio de defesa, então a parte pode se valer de todos os meios de defesa legítimos para convencer o juiz do direito que busca. Michelle Taruffo faz a distinção dos tipos de prova. A prova como argumento de persuasão (plena intervenção da parte na atividade jurisdicional) e a prova como instrumento de conhecimento da verdade (caberia ao juiz a busca dessa verdade). Processo e prova são, respectivamente, o ambiente e o meio de alcance da verdade que vai fundamentar uma solução final ao litígio. O depoimento pessoal, então, tem que ser analisado nesse mesmo contexto de busca pela