A função do juiz
Art. 577, Código de Processo Civil.: "Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais os cumprirão".
Art. 162, C. P.C.: "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
Art. 164, C. P.C.: "Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submentendo-os aos juízes para revisão e assinatura".
Art. 165, C. P.C.: "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458 (trata dos requisitos da sentença), as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".
Art. 125, C.P.C.: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes"
Art. 126 C. P. C.: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".
Art. 127 C. P. C.: "O juiz só decidirá por eqüidade nos