a força do direito
CAPÍTULO VIII
A Força do Direito – elementos para uma sociologia do campo jurídico
A ideia central do texto sob análise é o que Bourdieu se propôs a chamar de “ciência rigorosa do direito”, cujo objeto de estudo seria a própria ciência jurídica. Com isso, essa última se desvencilharia da preponderância de uma ou outra de suas duas correntes antagônicas: o formalismo e o instrumentalismo.
Formalismo
Reivindica a autonomia absoluta da forma e pensamento jurídicos em relação ao mundo social. Tem como um de seus principais expoentes Hans Kelsen e sua teoria pura do direito.
Instrumentalismo
Concebe o direito como um reflexo das relações de força existentes e, em última instância, um instrumento de dominação. Os marxistas, de forte viés economicista, são seus principais representantes.
A ciência jurídica seria, pois, um campo duplamente determinado, “... por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas (...) e, por outro lado, pela lógica interna dos (sic) obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas ”.
A divisão do trabalho jurídico
Em vista disso, o campo jurídico de Bourdieu estaria formado por agentes de competência social e técnica cujo objetivo maior seria o de interpretar um conjunto de normas adquiridas ao longo da história e que consagram uma visão de mundo. Essa divisão do trabalho – e a concorrência dele resultante – estaria ainda devidamente regulada por instituições envolvidas no campo: as instâncias judiciais e seus poderes e as normas e fontes que conferem autoridade às suas decisões.
O intricado sistema limitaria as divergências entre aqueles dois intérpretes, possibilitando a coesão de um sistema jurídico único. E é essa restrição na sua autonomia que faria com que, aos olhos de daqueles que o impõem,