Tributação as Igrejas
As Entidades Sem Fins Lucrativos (neste caso as Igrejas), segundo o disposto na alinea "c", Inciso VI, Artigo 150º Constituição Federal, e nos Artigos 167º e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, gozam de imunidade do imposto, ou seja, são ditas Imunes.
Vale dizer que não pagam Imposto de Renda sobre suas receitas (dizimos, doações, etc.).Principais ObrigaçõesIRPJ - Isentas. Se apurar ganho de capital proveniente de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sofrerá tributação de imposto de renda. (RIR/99, art. 174).
CSLL - Isentas.
PIS - Caso possua funcionários está obrigada ao recolhimento de Pis Folha a alíquota de 1%. (Art 13º, MP 2.158-35/01)
COFINS - Caso aufira receitas estranhas ao objeto social sofrerá tributação a alíquota de 7,6%. (§ 2º, Art 47, IN SRF nº 247/2002)
Nota - Cabe lembrar que a Receita federal considera como receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Confira
Obrigações Acessórias
DIPJ como Isenta (§ 3º, Art 15º Lei 9.532/97, alterado pelo Art 10º e Inciso IV, Art 18º Lei 9.718/98)DCTF Mensal para as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda (Artigo 2º IN RFB 974/2009)DIRF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham efetuado retenção do imposto de renda ou contribuições (IN SRF 577/05)
EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (IN. 1.252/2012 art. 5º II) (Decreto nº 6.022/2007)ECF - A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive