imunidade tributária dos templos religiosos
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, VI, traz uma lista de hipóteses em que não incidirá tributação, pela aplicação do beneficio da imunidade, remédio jurídico limitador do poder de tributar.
Dentre os vários casos de imunidade trazidos por este dispositivo constitucional, está previsto na alínea “b” do citado inciso regra constitucional que imuniza a qualquer tributação templos de qualquer culto, fato que gera algumas polêmicas nos dias atuais.
Neste trabalho, faremos uma análise jurídico-constitucional da aplicação da imunidade aos templos de qualquer culto, com base nos direitos e garantias fundamentais e nos princípios específicos do Direito Tributário
PALAVRAS-CHAVE: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TEMPLOS RELIGIOSOS, PRINCÍPIOS.
INTRODUÇÃO
A saúde financeira do Estado Brasileiro depende da arrecadação de tributos, afinal de contas, são eles que compõem os cofres públicos, sendo a fonte de renda estatal pela qual se custeiam as despesas com saúde, educação, transporte, lazer, saneamento básico, dentre outras prerrogativas constitucionais que estão inseridas entre os deveres do Estado para com seus súditos.
Embora a dependência da arrecadação de tributos pelos entes federados para manter os serviços públicos seja cada vez maior, existe um rol de situações previstas na Constituição que são protegidas em face do poder de tributar
A imunidade desobriga seu beneficiado no pagamento do tributo. É um dos limitadores da tributação, visto criar uma obrigação constitucional ao legislador para, na medida de sua competência legislativa, ao criar leis tributárias observar estas hipóteses de não incidência de tributos, sob pena de inconstitucionalidade.
Os templos religiosos, por sua vez, estão livres de qualquer tributação, conforme reza a alínea “b”, VI, do artigo 150 da CF. Por qual razão a Carta Magna Brasileira traz