direito do trabalho força muscular
O artigo 390 da CLT diz que as mulheres não podem executar serviços que demandem força muscular superiora 20 quilos em trabalho contínuo ou 25 quilos em trabalho ocasional. Se houver aparelhos mecânicos, não há limites.
O artigo 198 da CLT fixa que “É de 60 quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher”.
Parágrafo único: “Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças”.
Esta mesma observação sobre a remoção de material através de aparelho mecânico está contida no artigo 390 da CLT e aplica-se às mulheres e menores.
2. A concessão do repouso semanal remunerado à mulher segue a regra geral. O descanso é concedido no domingo ou noutro dia da semana. É a chamada folga compensatória. Em relação aos períodos de descanso (repouso semanal remunerado), existem algumas diferenças entre o trabalho da mulher e o trabalho do homem. É que, por expressa previsão legal constante no artigo 386 da CLT, o descanso semanal remunerado deverá ser realizado preferencialmente aos domingos. No entanto, para as mulheres que trabalham aos domingos, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo. Artigo 386 da CLT: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que