a força do direito
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
O presente artigo parte da apresentação da perspectiva teórica do estruturalismo construtivista de Pierre Bourdieu para a abordagem do campo jurídico, para em seguida distingui-lo do campo judicial, como proposto por Bourdieu. O campo judicial é entendido como subcampo no interior do campo jurídico, como instituição de um monopólio de profissionais que dominam a produção e comercialização dos serviços jurídicos em virtude da competência jurídica e social ou do poder específico para constituir o objeto jurídico-judicial, ou seja, para transformar uma realidade social (uma queixa, um conflito ou uma disputa) em realidade jurídico-judicial. Em seguida, são analisadas as diferentes linhas interpretativas da atuação dos mecanismos institucionais de administração de conflitos no Brasil, tendo em vista a existência de lógicas distintas de administração estatal de conflitos, ou intensidades de interação, que corresponderiam a hierarquias de rituais, de pessoas e de tipos de conflito. Argumentamos que, tomando a interpretação do Direito a partir dos conceitos e autores utilizados, reconhecendo a sua força e a violência das formas jurídicas, assim como sua histórica utilização como mecanismo de produção e reprodução de hierarquias e desigualdades sociais, e admitindo que as instituições de justiça sejam permanentemente vulneráveis, por uma série de mecanismos, à subversão dos detentores do poder político e econômico, ao traduzir demandas sociais em demandas jurídicas existe a possibilidade de que a necessidade de justificação legal reduza o espaço de pura e simples discricionariedade.
I. INTRODUCÃO: FUNDAMENTOS DO ESTRUTURALISMO CONSTRUTIVISTA
Na última década, o desenvolvimento do pensamento criminológico de matriz crítica tem procurado incorporar elementos provenientes do debate da teoria sociológica contemporânea, em especial no que se refere à relação entre estrutura e ação