A executividade da sentença declaratória
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DIREITO E JURISDIÇÃO
PROJETO DE MONOGRAFIA
A executividade da sentença declaratória
BRASÍLIA
2012
1. Título
A executividade da sentença declaratória.
2. Problema
O regime de execução sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº11.232/2005, principalmente no que se refere à mudança trazida no art.475-N/I do CPC, porque trouxe a possibilidade de execução de sentença declaratória, não se mantendo mais circunscrita apenas à sentença de cunho condenatório.
No entanto, há quem discuta a modificação sob o argumento de que, apenas, a sentença condenatória constitui in concreto uma situação jurídica que sujeite o réu à força executiva, padecendo a sentença declaratória dessa característica.
3. Justificativa
Não seria razoável submeter a norma jurídica individualizada já definida por sentença a um segundo juízo de certificação antes da execução, até porque essa nova sujeição não poderá chegar a um resultado diferente do primeiro, sob pena de comprometer a garantia da coisa julgada, constitucionalmente assegurada.
Além disso, o legislador ao introduzir essa mudança no art.475-N/I do CPC objetivou dar uma maior efetividade ao processo, impedindo uma nova apreciação acerca de uma norma individual já completa, o que evitaria desperdício da atividade judicial.
O que se pretende com a inovação, ainda discutida entre doutrinadores, é prestigiar a celeridade processual e a efetividade do processo, evitando o desencadeamento de outra atividade cognitiva para chegar a mesma conclusão já declarada em um primeiro juízo.
Certamente, a aplicação dessa nova sistemática para execução de sentenças declaratórias trará vantagem não só para os jurisdicionados que terão rapidez no cumprimento de suas lides postas em juízo, como para o Estado, que aliviada a sua carga de trabalho, poderá empregar maior agilidade aos demais processos, ainda em