Sentença é o principal título executivo em todas as legislações do mundo. porém, é possível executar qualquer espécie de sentença?
A lei 11.232/2005 que emendou o Código de Processo Civil tentou dar meios executivos às decisões judiciais, unindo fase de conhecimento e executiva (tendência a ser regra geral nos títulos executivos judiciais) para que o direito reconhecido seja usufruído pela parte que tem razão e que a atividade jurisdicional seja útil e tempestiva e cumpra seu dever de garantia fundamental criado pelo constituinte.
A dualidade dos processos (conhecimento e execução) trazia muita lentidão no sistema por burocratizar o caminho até o juiz. Quis-se, assim, encurtar os instrumentos da técnica processual de tutela dos direitos à satisfação do bem da vida pretendido mesmo durante o caminho natural do processo em primeiro grau de jurisdição (através do procedimento, comum ou especial).
Segundo a classificação da Teoria moderna (quinaria), que superou a teoria clássica por seu atual mecanismo de tutela dos direitos da sociedade contemporânea, exigente da efetividade do processo como valor constitucional (art. 5º, XXXV), as sentenças de mérito podem ser declaratórias, constitutivas (desconstitutivas), condenatórias, mandamentais e executivas (lato sensu).
A sentença que dá ensejo à execução, segundo o pensamento clássico, é a condenatória, pois outras, como as mandamentais ou executivas não gerariam um processo de execução — tampouco as declaratórias ou constitutivas. É por isso que quando se fala em sentença condenatória se enfatiza a peculiaridade de que é ela, por excelência, que se presta à execução (com o advento da Lei n.° 11.232/2005, seria ao cumprimento).
Já as sentenças declaratórias comportariam uma dupla acepção, na visão de Chiovenda. Segundo o autor italiano poderiam ser sentenças declaratórias, sob uma perspectiva ampla, todas aquelas que não se prestam a uma