Pontes da Eficácia
TRATADO DAS AÇÕES
Tomo l
Ação, classificação e eficácia
Atualizado por
Vilson Rodrigues Alves
1 a edição
1998
BOOKSELLER
EDITORA
E DISTRIBUIDORA
C A M P I N A S - SP
Tratado das Ações
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Capítulo II
Classificação das ações
§ 25. Espécies de ações
1. Classificação das ações segundo o quanto de eficácia. _As__ agões ou são declarativas (note-se que as relações jurídicas, de que são conteúdo direitos e pretensões, ou de que direitos ou pretensões derivam, antes de tudo existern); ou são constitutivas
(positivas__oy_rtg2ativas; isto é, geradoras ou modificativas, ou extintiva.s); ou são condenatóriqs; ou são ma n ofa m en ta i s • ou são executivas. A preocupação da ciência do direito até há pouco foi a de conceituar as ações e classificá-las como se cal3â~Iima delas só tivesse uma_efjcácia: uma fosse declarativa; outra, constitutiva; outra, condenatória; outra, mandaTnèãSJTõútra, ejçgcjjtiva. O que nos cumpre é vermos o que as enche, mostrarmos o que nelas prepondera e lhes dá lugar numa das cinco classes, e o que vem, dentro delas, ern_espec±ração,de efeitos. Não só, por conseguinte, vermo-las por fora, com as suas características exteriores, mas também por dentro. Essa exploração interior das ações é de riqueza prática extraordinária, e não só de alto alcance teórico e doutrinário. Imaginai o histologista antes do uso do microscópio e o histologista depois do uso do microscópio: o de hoje vê o que outrora não se via.
2. Ações e prerjQrjde_[ânc(q de eficácia. As classificações de ações de que usaram os juristas europeus estão superadas. Assim a classificação binária como a classificação ternária (ação declaratória, ação constitutiva, ação condenatória) não resistem às
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Pontes de Miranda
críticas e concorreram para confusões enormes que ainda hoje estalam nos espíritos de alguns juristas, como também não viam que uma coisa_é forca de sentença (eficácia preponderante) e
outra"