tributario
Questões:
1. Quais os instrumentos processuais (judiciais) adequados à impugnação de crédito tributário, em cada ema das situações abaixo descritas:
a) Instituição do tributo.
Mandado de Segurança.
b) Ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica tributaria.
Ação anulatória.
c) Notificação do contribuinte de lançamento tributário.
Ação anulatória.
d) Débito inscrito em dívida ativa.
Ação anulatória.
e) Propositura da ação de execução fiscal.
Ação cautelar.
f) Intimação do devedor da penhora.
Embargos à execução.
g) Fim do prazo para propositura de embargos do devedor.
Exceção de pré-executividade.
2. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
R – Admitindo-se a seguinte possibilidade:
Determinado contribuinte constituiu relação jurídica por meio de DCTF para não incorrer em multa e, por conta disso, surgiu a obrigação de recolher determinado tributo. Acontece, porém, que ao lado disso, o contribuinte é beneficiário de determinada isenção tributária, porém a respectiva tutela esta pendente de decisão judicial.
Nestas condições seria viável a propositura de ação anulatória para a desconstituição de daquela relação jurídica originária, pois a anulatória teria por objeto a extinção da obrigação tributária.
3. Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?
R – A ação anulatória de débito fiscal, em verdade, tem natureza de ação declaratória “negativa” e, neste contexto, estas ações – em regra – são imprescritíveis.
Tanto isto é verdade que é possível ingressar com a