Acoes tributárias
TEMA: Ações Tributárias: Declaratória, Anulatória, Consignação em pagamento, Embargos à Execução e Exceção de pré-executividade.
Especializando:
CUIABÁ-MT
AGOSTO/2012
SEMINÁRIO III
Ações Tributárias: Declaratória, Anulatória, Consignação em pagamento, Embargos à Execução e Exceção de pré-executividade.
1) Quais os instrumentos processuais (judiciais) adequados à impugnação de crédito tributário, em cada uma das situações abaixo descritas:
a) Instituição do tributo.
Ação declaratória / Mandado de Segurança.
b) Ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica tributária.
Ação Declaratória / Mandado de Segurança.
c) Notificação do contribuinte de lançamento tributário.
Mandado de Segurança / Ação Declaratória
d) Débito inscrito em dívida ativa.
Mandado de Segurança / Ação Anulatória, conforme o caso
e) Propositura da ação de execução fiscal.
Embargos à Execução e/ou Exceção de Pré-executividade, ou ainda propor Ação Anulatória ou Declaratória de inexistência do débito fiscal.
f) Intimação do devedor da penhora.
Embargos à penhora
g) Fim do prazo para propositura de embargos do devedor.
Exceção de pré-executividade
2) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
Sim, nas hipóteses de erro de fato.
3) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?
a) Prazo prescricional: Para a Ação Anulatória Clássica (Art. 38 da LEF), que visa desconstituir o lançamento e o auto de infração, será de 5 anos, na forma do Art. 1º do Dec. Nº 20.910/32, contados a partir da data da notificação do fato ou do ato do qual se originarem. O outro