A da legislação penal brasileira desde o descobrimento
Com a descoberta, foram trazidos os fundamentos do direito penal português, que à época eram ditadas pelas Ordenações Afonsinas, resultado do trabalho de grandes juristas, com ampla influência do direito canônico e romano.
Em prosseguimento vieram as Ordenações Manoelinas, que vigoraram por cerca de oitenta anos, permitindo aqui processar, julgar e aplicar penas, inclusive a de morte, sem direito a apelação.
Em nova reformulação do direito português, em 1603, surgem as Ordenações Filipinas, que mantém, no Livro V, da parte penal, o caráter de intimidação para garantia da obediência às leis, sendo a punição mais frequente a pena capital, com inúmeras modalidades de delitos e vários tipos de morte, como enforcamento, queima do condenado vivo e outros a critério dos juízes. Tal legislação vigorou por mais de duzentos anos e norteava as condutas pela criminalização de atos de ordem criminal, moral e religioso.
Mesmo após a proclamação da Independência, D. Pedro I determinou que as Ordenações permanecessem em vigor até que, em 1830, foi promulgado o Código Criminal do Império, que representava a primeira legislação brasileira, com previsão de sua elaboração na primeira Constituição, promulgada em 1824.
Foi considerado inovador, e adaptado às ideias libertárias do Iluminismo, com ênfase nos direitos do homem e do cidadão, a par de manter o regime servil, vez que vigente a escravidão, e mantida a pena de morte, mantendo, ainda, atrelados Igreja e Estado. Todavia, insere inovações consideradas relevantes, como os motivos do crime, a