História do direito penal positivo
IV) Quais as características da legislação penal brasileira desde o descobrimento? No Brasil, nossos primeiros diplomas jurídicos são considerados como fontes primárias do Direito Penal. Deve-se frisar que antes da chegada de Cabral, já vigorava um direito consuetudinário (baseado nos costumes), praticados nas tribos indígenas, porém, esse conjunto de regras consuetudinárias, nada influi em nossas leis penais. Nas lições de Sílvio Romero, a história do direito brasileiro constitui um capítulo do Direito Português na América. Á época do descobrimento vigoravam em Portugal as ordenações Afonsinas ou Código Afonsino, cuja publicação ocorrera entre 1446 e 1447, e até 21 anos após o descobrimento, sobrevieram as ordenações manuelinas (Código Manuelino), que se assemelhava em muito a legislação revogada. Verifica-se que até 1530, a Justiça Penal no Brasil, se fazia ao arbítrio dos titulares das capitanias, diz-se que Martim Afonso obteve do governo português “carta branca” para processar e julgar, inclusive aplicando a pena de morte. O código Manuelino foi revogado em janeiro de 1603, quando Dom Felipe III, promulgou o Código Filipino (Libris Terribilis), onde a parte penal, constante do Livro V, vigorou por mais de 200 anos, chegando a se estender até 1830, quando ocorreu a promulgação do Código Criminal do Império, primeira legislação penal genuinamente brasileira, cujas características eram: a) Buscava promover a intimidação pelo terror. Aqui, a punição mais freqüente era a morte. O legislador finalizada a descrição da maioria dos comportamentos incriminados com a expressão morra por ello, ou morra por isso. Além das condutas mais grave, como crime de lesa-majestade (Título VI), falsificação de moedas (Título VII), o estupro (Título VIII), o homicídio (Título XXXV), o roubo (Título LXI) ou o falso testemunho (Título LIV) eram sancionadas com a pena capital, entre outras. Haviam quatro espécies de pena capital: morte